Finalmente publicado o Regulamento da Lei da Nacionalidade – e agora?

Assinado, simbolicamente, pelo Presidente da República no feriado de 10 de Junho, eis que foi ontem publicado em Diário da República o Regulamento da Lei da Nacionalidade. Com entrada em vigor no dia 03/07/2017 é caso para perguntar: e agora? O que acontece?

A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 revogou o nº 4 do art.º 6 da Lei da Nacionalidade e introduziu uma nova redação do art.º 1º da Lei da Nacionalidade.

Determinou-se então na alínea d) do art.º1 que são Portugueses de origem os netos de Cidadão Português.

Durante todo este tempo, aguardámos a chegada do regulamento que deveria ter sido produzido em 30 dias.

Volvidos quase dois anos, e muita tinta “corrida”, eis finalmente a regulamentação da Lei da Nacionalidade através da publicação do Decreto-Lei nº 71/2017 de 21/06.

Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei que:

“(…) regulamentam-se as alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, criando-se, assim, as condições para a sua entrada em vigor. (…)

“A regulamentação opera-se através do aditamento de uma norma em que se definem os termos em que o Governo, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, reconhece a existência de laços de efetiva ligação a comunidade nacional.”

Ora, com base neste pressuposto, aditou-se o art.º 10º-A. Neste artigo vem descriminado que documentos deverão ser juntos pelo interessado, e estabelece-se então uma presunção legal, elencando-se as situações em que a Conservatória deverá entender como existindo ligação efetiva do requerente à comunidade portuguesa.

Assim:

«Artigo 10.º-A

Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português

1 – Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. a) Declarar que querem ser portugueses;
  2. b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional;
  3. c) Inscrever o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional.

2 – A efetiva ligação à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo nos termos dos n.os 4 e 7, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3 – A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

  1. a) Certidão do registo de nascimento;
  2. b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
  3. c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
  4. d) Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;
  5. e) Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:
  6. i) A residência legal em território nacional;
  7. ii) A deslocação regular a Portugal;

iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;

  1. iv) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
  2. v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.

4 – O Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

  1. a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;
  2. b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

5 – A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º

6 – A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º (Polícia Judiciária e SEF), sendo aplicável o disposto nos n.ºs 6 a 8 do mesmo artigo.

7 – Excetuando as situações previstas no n.º 4, efetuada a instrução, e concluindo o conservador que se encontram preenchidos os demais requisitos da inscrição, a declaração e demais documentos instrutórios são remetidos ao membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias, para o reconhecimento da efetiva ligação à comunidade nacional.

8 – Existindo o reconhecimento referido no n.º 4 ou no número anterior, a Conservatória dos Registos Centrais notificará o interessado para proceder à inscrição do nascimento, por si ou por procurador com poderes especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz, no prazo de seis meses.

9 – Em caso de falta de resposta à notificação prevista no número anterior, é o procedimento declarado deserto, disso se notificando o requerente

 O procedimento será o seguinte:

  • Em primeiro lugar o interessado declara que quer ser português e apresenta todos os documentos mencionados no nº 2.
  • Caso o interessado resida em Portugal há mais de 3 anos (se frequentar estabelecimento de ensino) ou 5 anos (se não frequentar estabelecimento de ensino), a Conservatória notifica o interessado para requerer a inscrição do seu nascimento como cidadão português (atribuição);
  • Caso o interessado NÃO resida em Portugal há mais de 3 ou 5 anos, a Conservatória enviará o processo para o membro competente do Governo responsável que em 10 dias se pronunciará sobre se existe ou não ligação efetiva à comunidade portuguesa;
  • Caso o Governo entenda que existe esta ligação, o requerente é notificado para inscrever o seu nascimento no registo civil português;
  • Caso entenda que não existe ligação, então valerão as regras normais do procedimento administrativo, sendo muito provavelmente o requerente notificado do projeto de decisão de forma a exercer o seu direito de audiência prévia, após o que será proferida decisão final. Sendo esta decisão a de indeferimento, restam os demais meios administrativos, seja por via do procedimento ou do processo administrativo.

O neto do cidadão português continuará sempre a ter de:

1 – Juntar comprovativo de registo criminal do país da sua naturalidade (desde que lá residisse após ter 16 anos) bem como dos países onde residiu por mais de 6 meses após ter perfeito 16 anos;

2 – Juntar comprovativo de conhecimento da língua portuguesa. Sim, aquando as propostas de alteração, pensou-se que finalmente seria dispensada a prova de conhecimento da língua portuguesa aos cidadãos naturais de países de língua oficial portuguesa. Faria todo o sentido, certo? Pois, mas não vai acontecer a não ser que esse cidadão resida em Portugal há mais de 5 anos. Sim, um cidadão, oriundo de um PALOP, só é dispensado de provar que conhece a língua portuguesa se residir cá. Por mais de 5 anos. Isto quando basta o nível A2 para se considerar que qualquer cidadão estrangeiro tem conhecimento suficiente de língua portuguesa. Um licenciado numa qualquer universidade num PALOP tem de provar que tem conhecimento de língua portuguesa ao nível de uma 4ª classe. Continua sem fazer qualquer sentido.

Estes eram, já anteriormente, os elementos necessários para a instrução do pedido de aquisição de nacionalidade (naturalização).

Acrescem agora a estes requisitos, a prova de ligação efetiva à comunidade portuguesa.

E não se deixem enganar pela presunção. A presunção de que esta ligação existe apenas tem aplicação no caso dos netos que sejam residentes em Portugal há 3 ou 5 anos!

Ou seja, por exemplo, um cidadão brasileiro que, antes desta lei, quisesse vir residir para Portugal, facilmente obteria a nacionalidade portuguesa por ser neto de cidadão português, bastando saber falar português e não ter cometido nenhum crime. Poderia iniciar um novo projeto de vida em Portugal, já como cidadão português.

É certo, só os seus filhos menores teriam acesso à nacionalidade, e através de processo de naturalização com a obrigação de prova de ligação efetiva à comunidade portuguesa. Contudo, se o plano era vir residir para Portugal, os filhos menores sempre estariam salvaguardados por via de visto de residência de familiar de cidadão da União Europeia, e em cerca de 6 meses após a residência e frequentando estabelecimento escolar, conseguir-se-ia pedir a nacionalidade.

Isto deixa de ser possível.

O neto de cidadão português que resida no estrangeiro vai ter de provar que tem ligação efetiva à comunidade portuguesa, apenas estando dispensado de o fazer se já residir cá há mais de 5 anos ou 3 anos caso frequente estabelecimento de ensino!

Se está a planear o seu projeto de vinda para Portugal com o intuito de o iniciar já como cidadão português desengane-se. Para tão pouco declarar que quer ser português, vai mesmo ter de já ter vindo várias vezes a Portugal, vai ter de já ter investimentos cá, vai ter de ter mantido ligação com a comunidade portuguesa da sua área de residência no estrangeiro, etc…

A única boa notícia, é a de que, uma vez conseguida a atribuição de nacionalidade para os netos, tanto os filhos maiores como menores deste, serão portugueses de origem sem necessidade de prova de ligação à comunidade portuguesa.

O que também pode ser considerado como boa notícia é que agora, ao menos, sabemos com o que podemos contar, diminuindo-se os casos de desigualdades e arbitrariedades cometidas em processos onde seja necessária a prova de ligação efetiva à comunidade portuguesa.

Por outro lado, o art.º 10º-A aprovado é mais claro do que o projeto de redação enunciado quanto aos procedimentos e prazos previstos.

Fica claro (para nós pelo menos, esperemos também que para a Conservatória) que a presunção prevista no nº 4 não esgota todos os casos de ligação efetiva à comunidade portuguesa, e coloca nas mãos do Governo que, no prazo de 10 dias, formule decisão sobre se a ligação à comunidade portuguesa existe ou não. E porque do art.º 28 do mesmo Regulamento apenas resulta a possibilidade de delegação dos poderes do membro do Governo responsável nas conservatórias nos casos de naturalização, parece que será mesmo exclusivo do Governo a ponderação e decisão sobre se existe ou não esta ligação. Não sei se isto serão assim tão boas notícias, já que bem sabemos o resultado dos pedidos dos bisnetos de cidadão português nos termos do art.º 6º nº 6 da Lei da Nacionalidade, cuja decisão é da responsabilidade do Governo, não delegada…. A ver vamos qual seria o menor dos males.

Fica apenas a nota de que, enquanto profissional que lida com esta matéria diariamente, esta alteração demonstra um desconhecimento profundo da realidade dos pedidos que são efetuados nas Conservatórias e das necessidades das Comunidades Portuguesas espalhadas por todo o Mundo.

Ultrapassa a minha capacidade de compreensão que o Governo, o Presidente da República e consequentemente os media vendam a ideia de que esta lei vai de encontro ao que já há muito era pedido pelas comunidades portuguesas representativas dos filhos e netos dos emigrantes portugueses no estrangeiro. Como é que estabelecer como presunção de ligação à comunidade portuguesa a residência em território português, vai de encontro às necessidades, aos apelos, ao respeito pelas origens e pela ligação dos descendentes de portugueses que residem no estrangeiro que são quem é representado por essas mesmas comunidades?? Não vai.

Não são os netos de cidadão português que já cá residam há 5 anos que são os principais interessados na nacionalidade portuguesa. São sim os netos que residem no estrangeiro e que querem regressar às suas origens. E para estes cidadãos, a alteração da lei veio dificultar, e muito, o procedimento. Quem pense o contrário não conhece o que tem sido, na prática, a aplicação do conceito “ligação efetiva à comunidade portuguesa” tanto pelo Governo como pelas Conservatórias e Tribunais. Não vai ser tarefa fácil, isso garantimos.

 

E afinal os filhos dos netos que já são cidadãos portugueses?

Como antecipávamos nada vem o regulamento dizer a este respeito.

Relembrando o que determina a Lei  n.º 37/81, de 03 de Outubro na redação que lhe foi conferida pela  Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07:

“Artigo 2.º

As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.”

 A lei dispõe no sentido de que estas alterações são aplicáveis a todos os netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à entrada em vigor desta lei. Isto inclui, inequivocamente, os netos que já sejam cidadãos portugueses por via da naturalização.

E inclui, porque a disposição não os exclui. Portanto, se era intenção do legislador condicionar de alguma forma a algum procedimento específico os netos já naturalizados (sim, porque o artigo fala nas alterações à “matéria de aquisição originaria”), teria de o ter feito expressamente. Isto porque da interpretação do art.º 4º, mesmo que já sejam cidadãos portugueses não deixam de ser “netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior” à entrada em vigor da lei.

Não sabemos qual será a resposta das entidades administrativas e/ou judiciais a este respeito. Certo é que qualquer reação terá de ser antecedida por um ato de indeferimento. E a única forma de provocar um ato da administração, é a de submeter um pedido.

É nosso entendimento que deveremos começar a dar entrada de processos de atribuição de nacionalidade para os filhos dos netos que já sejam cidadãos portugueses.

O simples indeferimento sem possibilitar que os netos já naturalizados e os seus filhos sejam colocados em igualdade de circunstâncias é suficiente para que a interpretação da lei neste sentido seja inconstitucional e será esta a matéria a ser discutida posteriormente, e se assim for necessário, junto dos Tribunais Administrativos.

É necessário, contudo, que se preparem para o pior dos cenários, que será o da discussão judicial da matéria. Mas se nada for feito, nada mudará.

E quanto aos filhos menores de naturalizados e cidadãos estrangeiros casados com cidadão português?

 “O presente decreto-lei não se limita, no entanto, a regulamentar as Leis Orgânicas n.os 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, aproveitando-se esta intervenção para introduzir algumas melhorias no procedimento de atribuição e aquisição da nacionalidade, tornando-o mais justo e célere para o requerente.

(…) considerando o impacto que os processos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa têm tido nas pendências do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, bem como as dificuldades que a solução plasmada no artigo 9.º da Lei da Nacionalidade tem originado, quer para o Ministério Público, quer para a Conservatória dos Registos Centrais, em virtude, nomeadamente, da atribuição àquele do ónus da prova processual, procura-se, através da agilização e melhor densificação do procedimento administrativo relativo à fase prévia à oposição, aliviar a pressão que impende sobre o Ministério Público.

Com esse objetivo, é agora definido um conjunto de circunstâncias perante as quais a Conservatória dos Registos Centrais deverá presumir a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.

A criação destas presunções contribuirá não só para diminuir o número de processos que a Conservatória dos Registos Centrais comunica ao Ministério Público mas também para balizar as próprias expetativas dos interessados, aumentando a previsibilidade do procedimento administrativo em causa.”

 É desta forma que no preâmbulo do regulamento se contextualizam as alterações introduzidas no art.º 56º onde se passa a estabelecer que:

1 – No caso dos filhos menores de cidadãos naturalizados portugueses (art.º 56º, nº3):

A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.

 Não são boas notícias. Esta alteração apenas tem em consideração os filhos menores de quem se tenha naturalizado por residência em Portugal, já que apenas se presume que esta ligação existe quando o menor cá resida legalmente há 5 anos.

Ora, o menor que cá residisse há 5 anos aquando o pedido de naturalização nunca teve dificuldades de pedir a nacionalidade portuguesa por esta via.  Portanto nada se adiantou com esta alteração em termos de procedimento.

E o que acontece aos filhos menores de quem seja naturalizado por ser casado com cidadão português e não sendo filho de cidadão português, resida no estrangeiro?

Neste caso as dificuldades serão muito acrescidas. Antecipamos que o Conservador comunicará “automaticamente” os processos que não preencham este requisito de residência ao Ministério Público.

E o Ministério Público, porque o requisito de presunção é o da residência, opor-se-á com facilidade a todas as situações que não caibam na presunção, sendo muito maior a probabilidade dos tribunais recusarem a concessão de nacionalidade.

2 – Quanto ao pedido de aquisição de nacionalidade por via do casamento (art.º 56º, nº 4):

 Dispõe agora o nº 4 do art.º 56 que

“A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

  1. a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
  2. b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
  3. c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
  4. d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
  5. e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

Felizmente que nem tudo são más notícias. As presunções criadas para este efeito não são, de todo descabidas, e é uma louvável iniciativa de se reduzir a potencialidade de situações de desigualdade criadas pela arbitrariedade da Conservatória na aplicação do conceito de “ligação efetiva”. Parece-me que, aqui sim, sentir-se-ão efeitos drásticos na redução de situações de comunicação ao Ministério Público.

O uso do adverbio designadamente é desprovido de sentido, já que a presunção quer-se taxativa, contudo a menção expressa de que apenas UM daqueles requisitos é suficiente para a presunção operar confere-me algum grau de segurança num sentido mais uniforme de interpretação.

A má notícia é a de que a norma transitória do regulamento manda aplicar a nova lei apenas aos processos pendentes, e não aos que já tenham sido comunicados ao Ministério Público para oposição, ou que já se encontrem em processo judicial.

Não faz qualquer sentido que assim seja, especialmente quando existem processos de aquisição de nacionalidade de casais casados há mais de 10 anos, que pendem nos tribunais administrativos há mais de 3!

Ora, nestes casos, as partes não podem desistir do processo para iniciar um novo porque não é seu o impulso processual, é do MP. O que significa que esta norma transitória condena estas situações a ter de esperar por uma decisão final – não se sabe por quanto mais tempo e nem em que sentido – quando se iniciassem agora o processo na conservatória, o mesmo não seria nunca comunicado ao MP.

Não faz, sobretudo sentido, quando pensarmos que o que este regulamento altera, não são os requisitos de fundo da aquisição de nacionalidade pelo casamento, mas sim o que deve ser entendido por ligação efetiva à comunidade portuguesa para efeitos de oposição!

Nós por cá enviaremos de qualquer forma requerimento adequado a todos os processos pendentes….