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Regularização temporária da permanência de estrangeiros em território Português – Despacho nº 3863-B/2020, de 27 de março de 2020

No contexto de permanente produção legislativa que temos vindo a assistir diariamente, surge a publicação do Despacho nº 3863-B/2020, de 27 de março de 2020 que determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no contexto do COVID 19.

Pode consultar o diploma aqui.

Antes de mais, importa ser absolutamente claro no seguinte:
O SEF não aprovou todos os pedidos pendentes!
Embora as notícias veiculadas pelos meios de comunicação social anunciem que o Governo regulariza, por via do diploma, todos os imigrantes com processos pendentes no SEF – alguns até confundindo com processos de nacionalidade), tal não corresponde à verdade
O diploma não vem regularizar os imigrantes com processos pendentes no SEF, nem vão ser automaticamente deferidos os pedidos de autorizações de residência pendentes.

O que o Governo pretende, com o diploma, é impedir que algum imigrante seja expulso de Portugal, durante este período de emergência nacional, tornando temporariamente válidos os documentos que estes possuam, mesmo que os mesmos já não estejam dentro das respetivas validades.

Mas esta é uma situação que se quer temporária.
Após a cessação do estado de emergência, os processos que se encontravam pendentes, serão analisados e decididos e os agendamentos que tiverem sido suspensos serão reagendados.

Em traços gerais, o diploma prevê o seguinte:

– No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência temporária ou permanente, ou que tenham formulado pedidos de asilo ou proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional, desde que exista processo pendente no SEF, à data de 18 de março, data da declaração do Estado de Emergência nacional.

Quanto às formas de prova de que existe tal pedido pendente no SEF, à data de 18 de março, consideram-se válidos os seguintes documentos:

a) Nos pedidos de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, independente ou autorização de residência para exercício de atividade de investimento (Golden Visa) através de documento comprovativo de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF;
b) Noutras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.

Estes documentos deverão ser considerados válidos perante todas as instituições, publicas ou privadas, como se de um título de residência se tratasse, para que estes cidadãos possam, em Portugal, tratar de todos os seus assuntos.
Estes documentos não serão havidos como títulos de residência para viajar, uma vez que nenhuma viagem está autorizada e uma vez que os pedidos de autorização de residência não foram efetivamente deferidos.

Apenas serão feitos agendamentos urgentes, por decisão dos Diretores Regionais, para as seguintes situações:

– Cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional;
– Cidadãos a que tenham sido furtados, extraviados ou roubados os seus documentos.

Todos os agendamentos que se encontravam previstos até ao dia 27 de março estão suspensos, e serão reagendados, a partir do dia 1 de julho de 2020, por ordem cronológica.

Qualquer dúvida que esta comunicação suscite, estamos ao dispor.

Joana Nunes

joana.nunes@gsnadv.com