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Corona Virus – COVID 19 – Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março

No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus COVID-19 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, foi aprovado e publicado o com vista à tomada de medidas de combate e proteção.

 

Das medidas aprovadas pelo referido diploma, chamamos a vossa especial atenção para as seguintes:

 

  1. São suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré -escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência de 16 de março a 09 de abril de 2020;
  2. Encerramento de discotecas e bares (“com espaços habitualmente destinados a dança ou onde se dance”);
  3. O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020;
  4. As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.

 

No que concerne às medidas de proteção social e às implicações no direito laboral:

 

  1. Para as situações de quarentena (isolamento profilático), a mesma é equiparada à situação por doença durante 14 dias, desde que reconhecida por pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Nestes casos, os trabalhadores dependentes e independentes terão direito a um subsídio que corresponde a 100 % da remuneração de referência, sem que a atribuição desse subsídio esteja sujeita a período de espera.
  2. No caso de acompanhamento de filhos ou outros dependentes de quarentena, as faltas consideram-se justificadas;
  3. O teletrabalho, durante o período da epidemia, passa a poder ser determinado unilateralmente pelo empregador (até agora teria de ser submetido à concordância do trabalhador);
  4. No caso de acompanhamento de filhos e outros dependentes que estejam em casa (desde que menores de 12 anos ou, se maiores de 12 anos, com deficiência ou crónica), em virtude da suspensão das atividades letivas (TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM) as faltas consideram-se justificadas. Isto apenas para os períodos fora das habituais interrupções letivas. Esta ausência tem de ser comunicada aos empregadores, seguindo o regime geral da comunicação das faltas presente no Código de Trabalho. Para além disso, é aprovado um apoio especial que remunera as faltas em 66% da remuneração, com limite mínimo o Salário Mínimo Nacional e máximo três Salários Mínimos Nacionais – desde que o trabalhador não esteja em regime de teletrabalho. Este apoio tem de ser pedido diretamente pela entidade empregadora à Segurança Social, sendo deferido automaticamente;
  5. No caso de acompanhamento de filhos e outros dependentes que estejam em casa (desde que menores de 12 anos ou, se maiores de 12 anos, com deficiência ou crónica), em virtude da suspensão das atividades letivas (TRABALHADORES INDEPENDENTES) – caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses não possa prosseguir a sua atividade, tem direito ao apoio correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. Este apoio tem como limite mínimo € 438,81 e limite máximo €1097,03. Este apoio tem de ser pedido pelo trabalhador independente à Segurança Social e é deferido automaticamente desde que o trabalhador não esteja em regime de teletrabalho.

 

Medidas especiais de apoio aos trabalhadores independentes não pensionistas sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor (Estes apoios não são cumuláveis com os apoios previstos nos pontos anteriores):

 

  • Comprovação feita por declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores com contabilidade organizada;
  • Atribuição de um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (€ 438,81);
  • Este apoio é concedido a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento;
  • Mantém-se a obrigação de declaração trimestral à Segurança Social por parte dos trabalhadores independentes;
  • Diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social até ser ultrapassado o período de paragem total da atividade.

 

Cabe-nos terminar, apelando à consciência cívica de todos e deixando os votos de que tudo será ultrapassado em segurança e com o mínimo impacto possível nos negócios de todos.