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Aquisição de nacionalidade por netos

nacionalidadeVeio esta semana o Jornal O Publico noticiar que a Regulamentação da Lei da Nacionalidade será aprovada até ao final deste ano.

Dispõe o nº 4 do art.º 6º da Lei da Nacionalidade Portuguesa, que os netos de cidadão português, podem obter a nacionalidade portuguesa, por via da Naturalização.

Ou seja, os netos de cidadão português seriam portugueses desde a data em que declarassem querer ser portugueses.

Para o efeito teriam de demonstrar que não foram alvo de condenação em crime punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos em nenhum dos países onde tiverem residido por mais de 6 meses, incluindo o país da sua naturalidade ou dos pais.

Teriam ainda de comprovar conhecimento da língua portuguesa (sim, ser cidadão nacional de País de Língua Oficial Portuguesa não basta, segundo eles….mas enfim, há que escolher as batalhas).

Na prática, a nacionalidade portuguesa por via da naturalização significa que apenas os filhos menores do neto naturalizado podem obter nacionalidade portuguesa. Neste pedido, já teriam de provar a bendita ligação efetiva à comunidade portuguesa.

Ora, após um vai e vem de propostas e contra-propostas entre Governo e Partidos da oposição, foi finalmente aprovada pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 a revogação do nº 4 do art.º 6, e a nova redação do art.º 1º da Lei da Nacionalidade, onde se determinou na alínea d) que são Portugueses de Origem os netos de Cidadão Português.

Isto significa que os filhos, mesmo maiores, de netos de cidadão portugueses poderão pedir a atribuição da sua nacionalidade portuguesa, também ela originária.

Boas notícias, certo?
Há um pequeno senão. Os netos passam a ter de provar ter ligação efetiva à comunidade portuguesa. Este é um dos conceitos abstratos de mais difícil e incoerente preenchimento por parte das Conservatórias e Tribunais.

Se poderíamos achar que bastaria gostar de bacalhau e de sardinha, venerar a Nossa Senhora de Fátima ou ser fã do Eusébio ou do Cristiano Ronaldo, parece que não – a Conservatória quase que exige o mesmo que exigiria para uma naturalização por residência. Mas isto são contos para outros quinhentos.

O que quero aqui deixar em destaque é o seguinte:
A lei 9/2015 de 29/07, um ano e 4 meses volvidos, ainda NÃO ESTÁ EM VIGOR. Porquê? Porque aguarda a alteração ao Regulamento da Lei da Nacionalidade. Ou seja, falta saber o que se vai exigir e de que forma se vão processar as declarações dos netos de portugueses ainda não portugueses, e de que forma vão ser acauteladas as situações de todos os netos já portugueses e dos seus filhos (menores ou maiores).

Enquanto esta alteração não entrar em vigor, o processo tramita-se exatamente da mesma forma que até agora vem sendo tramitado.

O que vai acontecer ao certo depois? Não se sabe muito bem. Mas uma coisa é certa, a Lei 9/2015 foi clara quando dispôs que “As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.”

Seria perverter todos os mais básicos e estruturantes princípios do nosso ordenamento jurídico, exigir dos que já são cidadãos portugueses qualquer outro elemento de prova não exigido à data dos seus processos.

Por esta razão, será seguro presumir que os filhos maiores dos netos já Portugueses poderão pedir a atribuição de nacionalidade portuguesa. Tal como seguro é afirmar que os netos que ainda não sejam Portugueses, terão dificuldades acrescidas após a entrada em vigor desta lei.

O meu conselho fica: pelo sim pelo não, mais vale avançar com o pedido o mais rapidamente possível, e antes do Regulamento ser aprovado.