Regularização de imigrantes em situação irregular – As possibilidades da Lei dos Estrangeiros

A  Lei 23/2007 de 4 de julho na sua atual redação, usualmente designada como Lei dos Estrangeiros tem disposições legais que, de forma excecional, permitem a  regularização de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de forma irregular.

 

Existem milhares de cidadãos estrangeiros em Portugal que não possuem título de residência e que, portanto, se encontram a viver em Portugal de forma irregular. Esta situação é tão mais preocupante porque estes cidadãos se encontram limitados nos seus direitos laborais, e são muitas vezes explorados pelas suas entidades empregadoras; não podem ausentar-se livremente do País uma vez que correm o risco de não mais poderem entrar em território nacional e acabam muitas vezes, ao fim de largos anos a viver em Portugal, por receber uma ordem de afastamento por parte do SEF.

A  Lei 23/2007 de 4 de julho na sua atual redação, usualmente designada como Lei dos Estrangeiros tem disposições legais que, de forma excecional, permitem a  regularização de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de forma irregular.

É do conhecimento comum a existência do artigo 88º, nº 2, que permite a regularização de imigrantes trabalhadores por conta de outrem e, o artigo 89º, nº 2, que permite a regularização de imigrantes trabalhadores independentes.

Contudo, também sabemos que este procedimento implica iniciar com uma manifestação de interesse e aguardar cerca de dois anos por uma entrevista no SEF. O que tem tornado absolutamente inviável a regularização de imigrantes por esta via, que não podem ficar com as suas vidas suspensas durante dois anos.

Mas, a Lei 23/2007 de 4 de julho, tem outras duas disposições legais que embora com requisitos específicos, permitem a uma larga percentagem dos imigrantes residentes em Portugal de forma irregular requererem a autorização de residência sem terem de passar pela longa fila de espera dos requerentes ao abrigo do artigo 88º e 89.

Deste assunto trata o artigo 122º e 123º da Lei 23/2007 de 4 de julho.

O artigo 122º da Lei dos Estrangeiros refere-se à autorização de residência com dispensa de visto de residência.

Podem requerer a autorização de residência em território português, numa perspetiva global, os seguintes grupos de cidadãos:

– Os menores, que tenham nascido em Portugal e que se encontrem a frequentar o ensino português;

  Os maiores, desde que nascidos em território português ou que não se tenham ausentado de Portugal desde os 10 anos de idade;

– Cidadãos que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país;

– Cidadãos que não se tenham ausentado do território nacional e cuja autorização de residência tenha caducado;

– Cidadãos que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade Portuguesa sobre os quais exerçam as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e educação;

– Cidadãos que tenham beneficiado de autorização de residência para estudantes e que, concluídos os estudos pretendam exercer uma atividade profissional;

Ou seja, em bom rigor, estamos a falar ou de menores nascidos em Portugal ou de cidadãos estrangeiros que tenham permanecido durante longos anos em Portugal de forma irregular, ou mesmo de cidadãos que tenham filhos residentes em Portugal ou nascidos em Portugal.

Quando se fala de uma espera de cerca de dois anos pelas manifestações de interesse apresentadas ao abrigo dos artigos 88º e 89º da Lei dos Estrangeiros, é importante que se perceba que existem outras formas bastante mais céleres de um cidadão estrangeiro obter uma autorização de residência em Portugal, conseguindo desta forma regularizar-se em território nacional.

 

Joana Nunes

(joana.nunes@lawrei.com)