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Proposta alteração Lei da Nacionalidade

Proposta de lei prevê a aquisição de nacionalidade portuguesa originaria automática tanto para  netos de cidadão português como para casados e unidos de facto há mais de 6 anos.

Foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD no passado dia 22/12/2016 uma nova proposta de alteração à Lei da Nacionalidade (ProjetoLei Nº 364/XIII – PSD – Alteração Lei da Nacionalidade – o documento pode ser consultado aqui.
Trata-se alterações que terão um impacto significativo no direito à aquisição da nacionalidade, quer por via dos netos de cidadão português, quer por via da aquisição de nacionalidade pelo casamento.
Já escrevi recentemente sobre a temática da aquisição de nacionalidade por netos de cidadão português, e sobre o facto de se antecipar para breve a regulamentação das alterações já efetuadas à Lei da Nacionalidade (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07), conferindo aos netos de cidadão portugueses o direito à nacionalidade originária.
Contudo, e perante esta proposta, certamente se adivinha a suspensão da discussão da regulamentação da Lei.
Recorde-se que a questão reside no facto de na alteração de 29/07 se prever a obrigatoriedade dos netos provarem a sua ligação efetiva à comunidade portuguesa, o que gera as maiores dificuldades na tramitação dos processos considerando os procedimentos e entendimentos da Conservatória dos Registos Centrais.
Esta exigência não constava da proposta inicial, mas foi introduzida pelo grupo parlamentar do PS, e assim foi aprovada.
O Grupo Parlamentar do PSD veio novamente propor a alteração à alínea d) do art.º 1º da Lei 37/81, no sentido de não se exigir esta prova desta ligação – como não o é para os filhos de portugueses nascidos no estrangeiro.
Entende-se, e bem, que esta ligação já advém do facto do cidadão ser descendente em 2º grau de um cidadão português.
É que no que toca a estas andanças da “prova de ligação efetiva”, tem entendido a Conservatória e até os nossos Tribunais que um português nascido/residente no estrangeiro não é tão português como um português de cá, e como tal, um neto de um cidadão português não teria necessariamente ligação à comunidade portuguesa. Este entendimento não é só absurdo, mas absolutamente ilegal e inconstitucional!
No que toca à aquisição de nacionalidade portuguesa por casado com cidadão português, as alterações seriam, também, muito bem-vindas.
Na verdade, é neste âmbito que na legislação atualmente em vigor (que é a anterior à alteração de 29/07) se levantam dificuldades quanto ao preenchimento do conceito abstrato de “ligação efetiva à comunidade portuguesa”. Como não existe, ainda, regulamentação das alterações para os netos de portugueses, esta prova é exigida mormente nos processos de aquisição de nacionalidade pelo casamento.
E é precisamente neste âmbito que nas Conservatórias e nos Tribunais abunda a absoluta e manifestamente ilegal arbitrariedade no entendimento do que é, ao fim e ao cabo, em cada caso, a “ligação efetiva à comunidade portuguesa”. Mas deixo o aprofundamento desta questão para outro post, até porque esta proposta não vem alterar esta questão para os casados há mais de 3 anos.
Vem sim aditar a possibilidade de que todos os que sejam casados há mais de 6 Anos possam DE IMEDIATO e após manifestação da sua vontade, adquirir a nacionalidade portuguesa dispensando-se a possibilidade do Ministério Público se opor a esta aquisição.
Dispensa ainda o requerente casado há mais de 6 anos com cidadão português de qualquer outra prova que não a do tempo do seu casamento. Considera-se que a prova do vínculo por este período é a suficiente e necessária para que se considere que sim, que o requerente tem ligação à comunidade portuguesa.
“ Art. 3º

  1. AQUISIÇÃO EM CASO DE CASAMENTO OU UNIÃO DE FACTO
  2. ….
  3. ….
  4. A aquisição de nacionalidade prevista nos números 1 e 3 do presente artigo produz efeitos imediatos à data da manifestação de vontade do interessado, desde que o casamento ou a união de facto decorram há pelo menos 6 anos, com dispensa de oposição à aquisição por parte do Ministério Público.
  5. A concretização desta aquisição não depende de quaisquer outros requisitos, aplica-se a casamentos e uniões de facto de pessoas residentes em território nacional ou no estrangeiro, constituindo prova efetiva de ligação à comunidade portuguesa a manutenção do vinculo sustentado no casamento ou união de facto nos termos considerados no numero anterior.
  6. Excetua-se a dispensa de oposição à aquisição da nacionalidade nos casos em que o cônjuge ou unido de facto com cidadão português tenha sido condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.”

 

Infelizmente não podemos ainda festejar porque uma proposta de lei não passa de uma proposta de lei e poderá não vir a ser aprovada. Não esqueçamos que o conteúdo da proposta que levou à aprovação da Lei Orgânica n.º 9/2015 de 29/07 também não foi o que acabou por ser aprovado e constar da letra da lei.
De ressalvar que a mesma alteração se aplica aos unidos de facto, contudo nada vem disposto quanto à dispensa da prévia ação judicial de reconhecimento da união de facto que se mantém.
No entanto, e no tocante à aquisição de nacionalidade pelo casamento, esta alteração iria por fim estabelecer um critério objetivo e adequado ao nosso ordenamento jurídico e à evolução da perspetiva do legislador nesta matéria que há muito se impõe.
Por outro lado, estas alterações iriam por fim dissipar as dificuldades da regulamentação das alterações aprovadas e não vigentes quanto aos netos de cidadãos portugueses, estabelecendo-se de uma vez por todas a não exigência da famigerada prova de ligação efetiva à comunidade portuguesa.
A ver vamos.