Do layoff simplificado para o layoff alterado – O Decreto-Lei n.º 10-G_2020 de 26 de março de 2020

No contexto do que o Estado já nos habituou nos últimos dias – a avalanche legislativa com periodicidade diária – surge a publicação do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março de 2020, que revoga a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março e altera consequentemente o regime do “layoff simplificado”.

Que principais alterações são, então, trazidas por este Decreto-Lei?

 

Alargamento do âmbito para a suspensão dos contratos de trabalho

Em primeiro lugar, alargou-se a possibilidade de recurso ao “layoff simplificado” na vertente de suspensão dos contratos de trabalho por suspensão total da atividade – algo que se encontrava fora do âmbito de aplicação da Portaria n.º 71-A/2020. Para mais, é o próprio art.º 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 que aponta para o regime do Código do Trabalho em matéria de layoff como de aplicação subsidiária. O art.º 6.º, n.º 1 do DL leva-nos, igualmente, a esta conclusão.

Alargamento das situações de crise empresarial

  • Foi criada uma situação adicional de crise empresarial: O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, seja por imposição decorrente do decretamento do Estado de Emergência, seja por determinação administrativa ou legislativa.
  • A quebra do fornecimento ou cancelamento das encomendas passou a poder ser comprovado por documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
  • A queda abrupta de 40% da faturação passou a dizer respeito aos 30 dias do período anterior ao pedido de apoio com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior.

Duração da medida

Os apoios para layoff no que concerne ao pagamento das remunerações e à isenção de pagamento da Segurança Social passaram têm a duração de um mês, passando a ser prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses (anteriormente eram 6 meses).

Subsídio de alimentação

Sendo a Portaria omissa quanto a esta matéria, o Decreto-Lei dispõe no seu art.º 6.º, n.º 3, que “Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.”. Uma vez que o subsídio de alimentação é uma prestação ligada à prestação efetiva de trabalho, fica claro que o empregador não tem de a pagar aos trabalhadores que se encontrem em situação de suspensão de contrato de trabalho.

Apoio ao pagamento das remunerações dos trabalhadores

Mantém-se a estrutura de apoio de 70% dos 2/3 que o empregador tem de pagar ao trabalhador com limite mínimo no salário mínimo nacional e limite máximo três salários mínimos nacionais.

Porém, o art.º 6.º, n.º 6 deste Decreto-Lei dispõe que “…até 30 de junho de 2020, a compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, devendo os serviços da Segurança Social proceder subsequentemente aos ajustamentos que se revelem necessários, com eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.”

Para os trabalhadores que, entretanto, comecem a exercer atividades remuneradas fora da empresa

Se durante o layoff, o trabalhador com contrato suspenso ou redução horária iniciar trabalho remunerado noutra empresa, deverá avisar o empregador no prazo de cinco dias a contar do início do mesmo, para efeitos de eventual redução do da compensação retributiva, sob pena de infração disciplinar e de ser obrigado a restituir as prestações indevidamente recebidas.

Recebida a comunicação por parte do trabalhador ou tomando conhecimento da situação acima, o empregador tem dois dias para comunicar o facto à Segurança Social.

Proibições de despedimento

Ao abrigo do anterior regime, o empregador não podia proceder ao despedimento de trabalhadores durante o período em que beneficiasse do apoio (exceto por causa imputável ao trabalhador).

O Decreto-Lei veio alargar a proibição aos 60 dias seguintes ao período em que o empregador beneficia dos apoios aí previstos, esclarecendo-se os despedimentos proibidos como sendo os despedimentos coletivos ou extinções do posto de trabalho.

Situação contributiva

Embora se mantenha a obrigação de ter a situação contributiva à Autoridade Tributária e Segurança Social regularizada, não relevam para estes efeitos as dívidas referentes a março de 2020.

 

Estas alterações são absolutamente fundamentais e respondem a muitos dos anseios demonstrados pelos profissionais e empresários. A resposta dada pelos serviços às primeiras candidaturas será fundamental para medir o pulso ao sucesso destas medidas para o tecido empresarial português.

 

David Santos Silva

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