Golden Visa – Vantagens e requisitos

 Porquê o Visto Gold? Quem pode requerer? De que forma?

Porquê o Visto Gold?

A Autorização de Residência para atividade de investimento (ARI/Visto Gold), em vigor desde 8 de outubro de 2012, permite a cidadãos de estados terceiros (for a do espaço Schengen) obter uma autorização de residência temporária.

Os titulares de ARI/ Visto Gold podem:

  • Requerer a autorização de residência diretamente em território nacional sem outro tipo de visto prévio exceto o visto Schengen;
  • Viver e trabalhar em Portugal, tendo apenas que permanecer em Portugal por um período mínimo de 7 dias consecutivos ou 14 dias interpolados;
  • Isenção de visto para viajar dentro da área Schengen;
  • Requerer reagrupamento familiar;
  • Requerer autorização de residência permanente (de acordo com a Lei de Estrangeiros – Lei 23/2007 de 4 de julho com a atual redação);
  • Requerer aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, após seis anos de residência legal, cumprindo outros requisitos previstos na Lei da Nacionalidade (Lei 37/81 de 3 de outubro na atual redação).

 

Elegibilidade – Quem pode requerer?

  • Cidadãos de países terceiros que pretendam iniciar uma atividade de investimento a título individual;
  • Cidadãos de países terceiros que pretendam iniciar uma atividade de investimento através de uma sociedade a constituir ou já constituída em Portugal ou noutro Estado Membro;

Desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  1. Transferência de capitais no valor igual ou superior a 1 milhão de euros;
  2. Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  3. Aquisição de imóveis no valor igual ou superior a 500.000,00€ (quinhentos mil euros);
  4. Aquisição de imóveis, construídos há mais de trinta anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, para reabilitação, no valor igual ou superior a 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros)
  5. Transferência de capitais no valor igual ou superior a 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros) para investimento em atividades de investigação conduzidas por instituições de investigação científica, públicas ou privadas, integradas no sistema científico e tecnológico nacional
  6. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  7. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  8. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

Nota: O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.

 

O que podemos fazer por si:

 

  • Reuniões de definição de estratégia, pessoalmente ou através de conference call;
  • Definição da estratégia necessária, beneficiando da nossa experiência para antecipar o máximo de questões possíveis, tendo em consideração a situação atual do cliente e o seu objetivo principal.
  • Prestar toda a informação relativamente à documentação e aos passos necessários ao cumprimento dos requisitos numa perspetiva de 360 graus;
  • Organização da documentação necessária para requerer a autorização de residência;
  • Submissão e acompanhamento do processo nas delegações do SEF em todo o território nacional, em representação do requerente;
  • Prestamos, desde o início, ao Cliente, uma estimativa completa do orçamento;
  • Due diligence para verificação das condições da propriedade e dos seus registos;
  • Elaboração de contratos promessa de compra e venda e seu registo;
  • Escritura de compra e venda de imóveis.

 

Através de contactos de confiança:

  • Pesquisa de propriedades com as características pretendidas pelos clientes;
  • Avaliação de propriedades ;
  • Consultoria Fiscal e de Contabilidade para empresas e investidores individuais;
  • Avaliação de Mercado para áreas de negócio;
  • Seguros;
  • Gestão de alojamento local;

 

Nota:

A MRA sugere profissionais e empresas prestadoras de serviços para todos os serviços complementares e commodities acessórias nas respetivas áreas, mas reserva exclusivamente aos Advogados a representação dos clientes.

Segundo a Lei portuguesa, apenas Advogados e Solicitadores podem exercer o mandato forense, constituindo crime de procuradoria ilícita a prática de ato próprio de advogado por outro que não o seja.

A consulta jurídica sobre assuntos relacionados com autorização de residência para atividade de investimento também é prestada exclusivamente por advogados.

 

Método de Trabalho

Os nossos serviços são prestados em pacotes modulares com termos específicos:

 

ARI01 – Pedido de visto de entrada no país para preparar o investimento

Antes de iniciar o investimento deverá ser apresentado um pedido de visto Schengen no Consulado Português da área da residência do requerente.

No caso de dificuldade no processamento do Visa é recomendada a preparação de um plano sumário do investimento para apresentar com o pedido do visto.

 

ARI02 – Requerimento para concessão de autorização de residência para atividade de investimento (ARI)

Dependendo da opção de investimento a MRA presta os seguintes serviços:

Se o requerente pretende que o investimento seja realizado através de uma empresa (pessoa jurídica) a MRA presta serviços quanto à constituição de empresas e abertura de conta bancária em nome das empresas constituídas.

Os fundos transferidos podem ser aplicados em qualquer tipo de investimento exceto os que não se encontram incluídos na Bolsa Portuguesa de Valores.

 

 ARI05 – Reagrupamento Familiar

Titulares de autorizações de residência têm o direito a requerer o reagrupamento familiar com dos seus familiares.

 

Veja mais na entrevista que eu e a minha Colega Drª Joana Nunes tivemos a oportunidade de dar à Revista “Pontos de Vista” do Jornal “O Público”:

Golden Visa: O que muda?